terça-feira, 9 de novembro de 2010
Quanto devo investir em um plano de aposentadoria privada?
Não existe limite para o valor que você pode investir nos planos de previdência complementar aberta. No entanto, você deve considerar qual é o seu objetivo: se for para fazer um investimento aproveitando o incentivo fiscal (adiar o pagamento do Imposto de Renda) ou poupar a longo prazo para ter uma renda quando parar de trabalhar.
A quantia a ser investida para garantir uma aposentadoria complementar depende de alguns fatores:
• sua situação financeira atual e suas potenciais necessidades;
• seus objetivos financeiros de longo prazo;
• sua poupança atual, investimentos e patrimônio;
• alternativas de investimento de que dispõe.
Dos quatro itens, o mais importante é o primeiro. Caso a compra de um plano de previdência seja encarada como investimento de curto prazo, o benefício fiscal não poderá ser utilizado na sua totalidade. Além disso, existe carência para resgate dos valores aplicados, que varia entre 60 dias e 24 meses para o primeiro resgate, e entre 60 dias e seis meses para os demais resgates.
O regulamento do plano individual prevê as carências, que são definidas no contrato de adesão quando se tratar de plano coletivo.
O investimento num plano de previdência complementar aberta deve se basear num planejamento de longo prazo, não devendo ser usado para gastos imediatos.
Por mais organizado que você seja, é importante ter em mente que despesas não previstas podem surgir e você poderá precisar de recursos extras, além do seu ganho mensal.
Para fazer frente a esses gastos inesperados, o ideal é que se tenha uma reserva de emergência, que são recursos aplicados de forma conservadora, garantindo a formação de uma poupança. Essa reserva de emergência atuará como um colchão para suportar os gastos extras, evitando, desse modo, o saque prematuro dos recursos depositados no seu plano de previdência.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Quais são os tipos de renda da previdência complementar aberta?
O regulamento do plano obrigatoriamente prevê os tipos de renda disponíveis para contratação. Atualmente, os produtos mais comercializados (PGBL ou VGBL) podem prever seis tipos de renda:
Renda mensal vitalícia
É o pagamento de renda mensal feito exclusivamente para o participante do plano enquanto ele viver. O benefício termina e é cancelado quando ele morre. Não existe possibilidade de devolução do capital acumulado. Em outras palavras, se o participante vier a falecer, por exemplo, seis meses depois de começar a receber a renda do plano, o benefício não é mais pago.
Renda mensal temporária
É o pagamento de uma renda mensal temporária feito exclusivamente para o participante do plano durante o período de meses que ele indicou na época da contratação. O regulamento de cada plano determina um limite máximo para renda temporária.
A renda cessa com o falecimento do participante ou com o término do prazo escolhido para receber a renda, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Também não há devolução, indenização ou compensação pelos valores pagos ao plano.
Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido
É o pagamento de renda mensal vitalícia para o participante, com prazo mínimo garantido. É o participante do plano quem define esse prazo, que começa a ser contado a partir da data do início do pagamento do benefício.
Na hipótese de o participante que já esteja recebendo o benefício morrer antes de terminar o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será pago ao(s) seu(s) beneficiário(s), de acordo com a proporção estabelecida por ele até terminar o restante do período previsto.
No entanto, se o participante falecer depois do prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada. Não há possibilidade de devolução, indenização ou compensação ao(s) beneficiário(s) dos valores referentes à acumulação de reservas do plano.
Por outro lado, no caso de um dos beneficiários do participante falecer, a parte da renda que lhe era destinada será paga aos seus sucessores legítimos.
Se o participante que já esteja recebendo o benefício falecer e não tiver nomeado beneficiário, a renda será paga aos seus herdeiros, conforme determina a lei. A renda será reservada mensalmente durante o restante do prazo mínimo garantido, com correção pelo índice de inflação previsto no plano, até que os sucessores legítimos sejam identificados. Estes receberão o saldo da reserva e, se o prazo mínimo garantido não tiver terminado, os valores restantes serão pagos sob forma da renda mensal prevista.
Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário
É o pagamento de renda mensal vitalícia ao participante do plano, com a possibilidade, no caso de seu falecimento, de o beneficiário indicado por ele receber até sua morte um percentual que anteriormente foi definido.
Supondo que o beneficiário morra antes do participante e durante o período em que este estiver recebendo o benefício, a reversibilidade será extinta.
Caso o beneficiário morrer depois de começar a receber a renda que lhe foi deixada pelo participante falecido, essa renda será extinta também.
Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores
O participante recebe pagamento mensal vitalício do plano. Se ele falecer durante o recebimento da renda, um percentual desta (definido anteriormente) será pago mensalmente ao cônjuge ou companheiro(a) até a sua morte. Caso este também venha a falecer, um percentual (anteriormente previsto) da renda será transferido temporariamente para os filhos menores até que eles atinjam a idade que o regulamento do plano definiu para maioridade.
Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer antes do participante do plano, o benefício continuará com a característica de poder ser transferido para os filhos ou menores de idade que tenha indicado.
Entretanto, a renda será extinta quando depois da morte do participante e do cônjuge ou companheiro(a) o menor mais jovem tiver atingido a idade limite para maioridade determinada no plano, a renda será extinta.
Todas as vezes que um dos menores beneficiários do participante falecido alcançar a maioridade estabelecida no plano ou morrer, será feito novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.
Ocorrendo a morte do último menor remanescente durante o pagamento da renda do benefício, o pagamento será feito aos seus sucessores legítimos até a data em que o menor falecido atingiria a maioridade indicada no plano. A empresa administradora poderá, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.
Renda mensal por prazo certo (renda financeira)
É o pagamento de renda mensal por prazo preestabelecido pelo participante que também indica o período de pagamento do benefício, limitado ao limite máximo de meses previsto no regulamento do plano.
No caso de falecimento do participante, durante o período de pagamento, a renda mensal será paga ao beneficiário que ele indicou. Quando esse prazo terminar, a renda também cessará.
Se houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a parte que lhe cabia da renda será paga aos sucessores legítimos. Porém, na falta de beneficiário indicado pelo participante, a renda será destinada também aos seus herdeiros.
Numa situação em que o participante também não tenha nomeado beneficiário ou, ainda, no caso do falecimento deste, a renda será reservada mensalmente até que o período de pagamento previsto no plano seja cumprido. Durante esse tempo o saldo será corrigido pelo índice de inflação definido no regulamento do plano até que os sucessores legítimos sejam localizados. Nesse caso, os herdeiros receberão o saldo reservado e a renda mensal, alem da renda mensal se ainda o período de pagamento não tiver sido esgotado.
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